STJAgRg no AREsp 3.168.173
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados
- Óbice formal
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÓBICE FORMAL. ANÁLISE MÉRITO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial apresentou deficiência de fundamentação, sem indicação clara e específica dos dispositivos legais federais tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. Persistindo o óbice formal aplicado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, não há espaço para exame do mérito ou para a pretendida uniformização da jurisprudência.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas processuais do recurso próprio e somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.