STJAgRg no RHC 224.806
Furto qualificado: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Nulidade
- Intimação
- Réu não localizado
- Vício não constatado
- Regime inicial
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convocação do acusado para participar do processo penal movido contra ele é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, houve tentativa de intimação pessoal do sentenciado, mas o oficial de justiça encarregado não obteve êxito na realização do ato, pois o acusado não era conhecido na localidade. Como não existiam outros meios de localização do acusado, o Tribunal concluiu que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais. Desse modo, não há vício a ser sanado, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).
3. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de debates por parte da Corte de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.