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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.179.002

Tráfico de drogas: dispositivos de lei federal violados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAl. TRÁFICO DE DROGAS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. Falta de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de indicação dos pretensos dispositivos legais violados ou que seriam objeto de divergência jurisprudencial (Súmula n. 284/STF).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ.

4. A correta impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF deve ser feita por meio da demonstração de que, nas razões do recurso especial, houve a efetiva e expressa indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional - o que não ocorreu na hipótese.

5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental".

Tese

"1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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