STJAgRg no RHC 219.440
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de múltiplos delitos em curto espaço de tempo, incluindo ameaça, desacato, resistência, desobediência, ato obsceno e injúria racial qualificada como racismo. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea e se pode ser mantida diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva; (ii) estabelecer se a alegada violação ao princípio da homogeneidade pode ser analisada em sede de agravo regimental, à luz da vedação de inovação recursal e da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública quando a dinâmica dos fatos revela periculosidade acentuada, evidenciada pela prática de múltiplos delitos sucessivos em curto intervalo de tempo.
4. O risco de reiteração delitiva se demonstra pela existência de antecedentes relevantes, ainda que sem trânsito em julgado, como a condenação por tentativa de roubo, somada ao histórico de prisão em flagrante.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra incabível quando a gravidade concreta da conduta evidencia a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade configura inovação recursal, por não ter sido arguida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada pela instância anterior, o que enseja supressão de instância.
7. Não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de múltiplos delitos em curto espaço de tempo, reveladora de periculosidade acentuada, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A existência de antecedentes criminais, ainda que sem trânsito em julgado, reforça o risco de reiteração delitiva e fundamenta a segregação cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando demonstrada a insuficiência dessas medidas diante da gravidade concreta da conduta. 4. Alegações não apresentadas na petição inicial do habeas corpus configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância.
Tese
1. A prática de múltiplos delitos em curto espaço de tempo, reveladora de periculosidade acentuada, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A existência de antecedentes criminais, ainda que sem trânsito em julgado, reforça o risco de reiteração delitiva e fundamenta a segregação cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando demonstrada a insuficiência dessas medidas diante da gravidade concreta da conduta. 4. Alegações não apresentadas na petição inicial do habeas corpus configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.