STJAgRg no HC 1.069.572
Prescrição da pretensão punitiva: acórdão confirmatório como marco interruptivo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Acórdão confirmatório como marco interruptivo
- Fatos anteriores à lei 11.596/2007
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade.
2. Alegação defensiva de que, por se tratar de fatos ocorridos em 2005 (anteriores à Lei n. 11.596/2007), apenas a publicação da sentença condenatória (21/08/2017) seria marco interruptivo, sustentando ter decorrido prazo superior a 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) até o acórdão publicado em 23/05/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o acórdão confirmatório de sentença condenatória configura marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.
5. Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado apta a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1100/STJ), firmou entendimento de que o acórdão condenatório recorrível interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV), inclusive quando confirmatório da sentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no mesmo sentido, inclusive quanto à aplicabilidade do marco interruptivo a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, por se tratar de alteração de orientação jurisprudencial e não de inovação legislativa retroativa.
8. No caso, entre a disponibilização da sentença condenatória (21/08/2017) e a publicação do acórdão confirmatório (23/05/2025) transcorreu lapso de 7 anos, 9 meses e 2 dias, inferior ao prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal para a pena aplicada, razão pela qual o acórdão confirmatório interrompeu a prescrição antes de seu implemento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 117, IV; CP, art. 109, IV; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.596/2007.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1100.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.