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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.574

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Validade
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Reiteração delitiva da agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA DA agente. Súmula 691/STF. Recurso IMprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.

2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, apontando perda superveniente do suporte fático, ausência de contemporaneidade e subsidiariedade (arts. 312, § 2º, e 282 do CPP), condição de mãe de filhos menores (art. 318-A do CPP), parecer ministerial favorável à substituição da prisão por domiciliar, dilações indevidas no julgamento do habeas corpus originário e nulidade por violação de domicílio no flagrante.

3. A Corte de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando o descumprimento de medidas cautelares impostas, como a violação da monitoração eletrônica, e o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outras ações penais em curso pela prática de delitos semelhantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o risco de reiteração delitiva e a aplicação da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691/STF.

6. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a violação da monitoração eletrônica, e o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outras ações penais em curso pela prática do mesmo delito, são elementos suficientes para justificar o encarceramento cautelar.

7. Não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691/STF. 2. O descumprimento de medidas cautelares e o risco de reiteração delitiva são elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, § 2º, e 318-A; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:Súmula 691/STF.

Tese

1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691/STF. 2. O descumprimento de medidas cautelares e o risco de reiteração delitiva são elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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