STJEDcl no AgRg no AREsp 3.005.612
Ausência de omissão, contradição e obscuridade: óbice da súmula 182/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição e obscuridade
- Óbice da súmula 182/STJ
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão quanto: (i) à indicação específica das provas independentes do reconhecimento fotográfico capazes de comprovar sua participação; (ii) à análise do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF) e das balizas do art. 226 do CPP para reconhecer a nulidade do reconhecimento; (iii) à apreciação de que não há indícios de participação, por ter "apenas guardado a moto" e pela apreensão ocorrida um dia após os fatos; e (iv) ao prequestionamento constitucional (Súmulas 282 e 356/STF; art. 1.025 do CPC), para viabilizar futuro recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do princípio da legalidade, das balizas do art. 226 do CPP, da inexistência de indícios de participação do embargante e do prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.
5. Não há omissão quanto ao princípio da legalidade e às balizas do art. 226 do CPP, pois tais temas não integravam o objeto específico do julgamento do agravo regimental, que se limitou ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
6. A alegação de omissão sobre a inexistência de indícios de participação foi enfrentada no acórdão embargado, que destacou a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico e o impedimento ao reexame fático-probatório na via especial.
7. Não há omissão relevante quanto ao prequestionamento constitucional, pois o acórdão embargado fixou, de forma clara, a razão de decidir voltada à dialeticidade do agravo em recurso especial e à incidência da Súmula 182/STJ.
8. O pedido de prequestionamento não se presta a ampliar o objeto decidido nem a rediscutir o mérito do agravo regimental, ausente omissão a respeito do núcleo decisório adotado.
9. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo as razões dos embargos insuficientes para justificar o saneamento pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de prequestionamento não se presta a ampliar o objeto decidido nem a rediscutir o mérito do agravo regimental, ausente omissão a respeito do núcleo decisório adotado. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 231; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 27.08.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de prequestionamento não se presta a ampliar o objeto decidido nem a rediscutir o mérito do agravo regimental, ausente omissão a respeito do núcleo decisório adotado. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 231/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.