STJAgRg no HC 1.063.007
Organização criminosa: concussão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Concussão
- Flagrante preparado ou esperado
- Absolvição em PAD
- Defesa técnica
- Revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. FLAGRANTE PREPARADO OU ESPERADO. ABSOLVIÇÃO EM PAD. DEFESA TÉCNICA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado, pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013) e concussão (art. 316 do Código Penal), à pena de 9 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 133 dias-multa, em decorrência de exigência de vantagens indevidas de agricultores e empresários, mediante retenção ilegal de maquinários e madeiras sob pretexto de fiscalização ambiental na região de Quedas do Iguaçu/PR.
2. Segundo a acusação, o paciente, na condição de escrivão de polícia, integrava organização criminosa que exigia valores para liberar bens apreendidos, tendo a vítima retornado à delegacia com numerário monitorado por agentes do GAECO, ocasião em que houve nova exigência de vantagem indevida. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para readequar a dosimetria e reconhecer continuidade delitiva entre crimes de concussão, mantendo a condenação e a perda do cargo público.
3. No habeas corpus originário, a defesa alegou: (I) ocorrência de flagrante preparado e crime impossível, nos termos da Súmula n. 145 do STF; (II) ausência de provas suficientes para a exigência de vantagem indevida, destacando absolvição em processo administrativo disciplinar; e (III) nulidade por deficiência da defesa técnica anterior, que não suscitou a tese de flagrante preparado. A decisão monocrática denegou a ordem, e o agravante repisou as mesmas teses no agravo regimental, buscando a reconsideração ou o julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a atuação do GAECO na entrega monitorada de numerário caracterizou flagrante preparado, ensejando crime impossível (Súmula n. 145/STF), ou se foi flagrante esperado em crime de concussão já consumado com a exigência de vantagem indevida; (II) saber se a absolvição do paciente em processo administrativo disciplinar pelos mesmos fatos impede ou vincula a condenação penal, afastando a justa causa para a persecução criminal; (III) saber se houve nulidade do processo por deficiência de defesa técnica anterior, ante a alegada omissão quanto à tese de flagrante preparado e à aplicação da Súmula n. 145/STF, com prejuízo ao paciente; (IV) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade dos delitos de organização criminosa e concussão.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reconhece que o crime de concussão é delito formal que se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, independentemente da efetiva obtenção do proveito econômico, bastando a imposição da exigência em razão da função pública.
6. A atuação dos órgãos de controle e do GAECO configurou flagrante esperado, pois a exigência de valores já havia sido realizada pelos agentes e a atividade policial limitou-se a monitorar e aguardar o exaurimento da conduta delituosa, sem induzir, instigar ou criar a situação criminosa, afastando-se a hipótese de flagrante preparado e de crime impossível.
7. A impossibilidade de captação de áudio na gravação ambiental, por obstrução do equipamento, não afasta a materialidade nem a autoria, que permanecem sobejamente demonstradas pelos depoimentos harmônicos, coesos e complementares da vítima, corroborados por outros elementos de prova documentais e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.
8. A absolvição do paciente em processo administrativo disciplinar não vincula a jurisdição penal, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal, sendo a decisão criminal formada com base em acervo probatório próprio e critérios de valoração distintos, inexistindo negativa de autoria ou declaração de inexistência do fato que pudesse repercutir automaticamente na esfera penal.
9. Não se verifica nulidade por deficiência de defesa técnica, pois o processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração concreta de prejuízo, e a defesa acompanhou a instrução criminal, utilizou os meios de impugnação cabíveis e teve suas teses analisadas pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente, para anular o feito, a mera discordância posterior quanto à estratégia adotada ou a ausência de menção expressa a determinada tese ou súmula.
10. A pretensão absolutória e a crítica pormenorizada de depoimentos e provas, inclusive com extensa narrativa de supostas contradições da vítima, demandam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade, o que encontra óbice na natureza de cognição limitada do writ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O crime de concussão, de natureza formal, consuma-se com a exigência de vantagem indevida em razão da função pública, sendo desnecessária a efetiva obtenção do proveito econômico.
2. A atuação policial que apenas monitora e aguarda o desenvolvimento de conduta delituosa já iniciada caracteriza flagrante esperado, e não flagrante preparado, não ensejando crime impossível nem nulidade da prova.
3. A absolvição em processo administrativo disciplinar não vincula a jurisdição penal, em razão da independência entre as instâncias administrativa e criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato.
4. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo e não se configura pela simples ausência de abordagem de determinada tese ou súmula, quando a defesa atuou de forma efetiva e o Tribunal de origem examinou o mérito da causa.
5. Não é possível, em habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade, quando as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade penal com base em provas idôneas e fundamentação adequada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 316 e 92, I, a; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II; Código de Processo Penal, art. 70; Súmula Vinculante n. 14/STF; Súmula n. 145/STF; Súmula n. 7/STJ; princípio pas de nullité sans grief.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.805.173/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.427.201/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/8/2025; STJ, PET no HC n. 891.911/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2024; STJ, HC n. 1.027.472/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24/10/2025; STJ, REsp n. 2.119.044/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20/12/2024.
Tese
1. O crime de concussão, de natureza formal, consuma-se com a exigência de vantagem indevida em razão da função pública, sendo desnecessária a efetiva obtenção do proveito econômico.
2. A atuação policial que apenas monitora e aguarda o desenvolvimento de conduta delituosa já iniciada caracteriza flagrante esperado, e não flagrante preparado, não ensejando crime impossível nem nulidade da prova.
3. A absolvição em processo administrativo disciplinar não vincula a jurisdição penal, em razão da independência entre as instâncias administrativa e criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato.
4. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo e não se configura pela simples ausência de abordagem de determinada tese ou súmula, quando a defesa atuou de forma efetiva e o Tribunal de origem examinou o mérito da causa.
5. Não é possível, em habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade, quando as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade penal com base em provas idôneas e fundamentação adequada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.