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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.860

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal.

2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação criminal.

4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo podem ser discutidas em habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.

7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em apelação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa' [...]".

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