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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.383.480

Inexistência de prévio acórdão de mérito em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O recorrente sustenta o cabimento dos embargos de divergência para viabilizar o exame do mérito das teses deduzidas no recurso especial, alegando existência de dissídio jurisprudencial interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se a manter o não conhecimento do recurso especial por óbice processual, sem apreciação do mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência pressupõem, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, a existência de acórdãos de mérito em recurso especial com teses jurídicas divergentes entre órgãos fracionários do Tribunal.

5. A lei processual exige que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, admitindo-se, excepcionalmente, a hipótese do art. 1.043, III, do CPC, quando, embora não conhecido o recurso, tenha havido apreciação da controvérsia, o que não ocorre na espécie.

6. O acórdão embargado limitou-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ, sem exame efetivo ou profundo das teses ventiladas.

7. A ausência de prévio julgamento de mérito em recurso especial impede a configuração do dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, atraindo a incidência da Súmula 315/STJ.

8. A finalidade uniformizadora dos embargos de divergência não autoriza seu conhecimento fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência funcional das Turmas.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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