STJAgRg no AREsp 3.031.948
Prescrição retroativa: marcos interruptivos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prescrição retroativa
- Marcos interruptivos
- Pena em concreto
- Duração razoável do processo
- Inovação recursal
- Competência do juízo da execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA EM CONCRETO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, conhecendo do reclamo, negou provimento ao recurso especial e manteve a inadmissão decretada pela Vice-Presidência de Tribunal estadual, com fundamento na Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, condenado por crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal à pena definitiva de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, o agravante postulou, em recurso em sentido estrito, o reconhecimento da prescrição retroativa, sob alegação de transcurso de prazo superior a 12 anos entre marcos interruptivos; o Tribunal de origem afastou a alegação ao constatar que o intervalo entre o recebimento da denúncia (30/11/2004) e a publicação da sentença condenatória (30/06/2016) não superou o prazo prescricional aplicável à pena concreta.
3. Decisão agravada e razões do regimental. A decisão monocrática, após reconhecer a regularidade formal do agravo em recurso especial (inclusive quanto à Súmula 182/STJ), concluiu pela inexistência de lapso superior ao prazo prescricional entre marcos interruptivos consecutivos, aplicando a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. No agravo regimental, o agravante sustenta desproporcionalidade na aplicação da Súmula 83/STJ, invocando a morosidade processual superior a duas décadas como violadora da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da segurança jurídica, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa e, subsidiariamente, a decretação de ofício da prescrição executória, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, considerada a pena em concreto (6 anos e 4 meses de reclusão) e a disciplina dos arts. 109, inciso III, 110, § 1º (na redação anterior à Lei n. 12.234/2010) e 117 do Código Penal, houve prescrição retroativa da pretensão punitiva entre marcos interruptivos consecutivos; (ii) saber se a alegada violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), em razão da longa tramitação da ação penal, pode afastar o regime legal-prescricional e a aplicação da Súmula 83/STJ em recurso especial; (iii) saber se é possível, em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial, o conhecimento de pedido subsidiário de decretação de ofício da prescrição executória, à luz do objeto do recurso especial e da competência atribuída ao juízo da execução penal pelo art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição retroativa da pretensão punitiva se apura com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, devendo ser observados, entre marcos interruptivos consecutivos previstos no art. 117 do mesmo diploma, os prazos prescricionais correspondentes, o que harmoniza o acórdão recorrido com a Súmula 83/STJ.
6. Aplicada pena definitiva de 6 anos e 4 meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, inciso III, do Código Penal); entre o recebimento da denúncia (30/11/2004) e a publicação da sentença condenatória (30/06/2016) decorreu período de 11 anos e 7 meses, inferior ao prazo de 12 anos, e, mesmo observada a redação anterior do art. 110, § 1º, do Código Penal por se tratar de fato anterior à Lei n. 12.234/2010, o lapso entre a data do fato (10/11/2004) e o recebimento da denúncia foi de apenas 20 dias, o que afasta a ocorrência de prescrição retroativa ou de qualquer causa extintiva da punibilidade.
7. A alegada violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, relativa à duração razoável do processo, consubstancia matéria de índole eminentemente constitucional, cuja análise é estranha ao âmbito de cognição do recurso especial, delimitado pelo art. 105, inciso III, da Constituição, sendo inviável a apreciação dessa alegação nessa via; ademais, a mera duração do feito não autoriza a superação do regime prescricional taxativamente disciplinado pelos arts. 109, 110 e 117 do Código Penal, inexistindo precedentes, no Superior Tribunal de Justiça, que admitam a alteração dos prazos prescricionais por critério de equidade fundado em suposta morosidade quando ausente o transcurso do prazo legal entre marcos interruptivos.
8. O pedido subsidiário de decretação, de ofício, da prescrição executória configura inovação recursal, por não constituir objeto do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no qual se alegou apenas violação aos arts. 109, 110 e 117 do Código Penal, sendo ainda certo que a competência originária para exame da prescrição da pretensão executória é do juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal.
9. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, mostra-se correta a manutenção do óbice da Súmula 83/STJ e a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena em concreto, nos termos do art. 109 do Código Penal, observando-se, entre marcos interruptivos consecutivos previstos no art. 117 do mesmo diploma, os prazos prescricionais correspondentes.
2. A alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) é insuscetível de exame em recurso especial e não autoriza a superação do regime legal-prescricional estabelecido pelos arts. 109, 110 e 117 do Código Penal.
3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, formulado pela primeira vez em agravo regimental em agravo em recurso especial, configura inovação recursal e deve ser submetido, em primeiro exame, ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos I, II e V; 109, inciso III; 110, § 1º (redação anterior à Lei n. 12.234/2010); 117; Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXXVIII; 105, inciso III; Código de Processo Penal, art. 61; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso II; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.156.926/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, HC n. 858.152/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025.
Tese
1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena em concreto, nos termos do art. 109 do Código Penal, observando-se, entre marcos interruptivos consecutivos previstos no art. 117 do mesmo diploma, os prazos prescricionais correspondentes.
2. A alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) é insuscetível de exame em recurso especial e não autoriza a superação do regime legal-prescricional estabelecido pelos arts. 109, 110 e 117 do Código Penal.
3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, formulado pela primeira vez em agravo regimental em agravo em recurso especial, configura inovação recursal e deve ser submetido, em primeiro exame, ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.