TSTAg-ED-RR 633-33.2018.5.12.0030
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: possibilidade
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Possibilidade
- Previsão no regimento interno desta corte
- Quota-Preenchimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA E RESTABELECEU A SENTENÇA DE ORIGEM – POSSIBILIDADE – PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. A decisão monocrática dando provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, consequentemente, conhecendo e provendo este último apelo, não ocasiona ofensa artigos 5º, LV, da CF/88, e 897, § 7º, da CLT, pois tal procedimento encontra expressa previsão nos artigos 18, X, 251, III e 255, III, "c", do Regimento Interno desta Corte. No caso dos autos, o recurso de revista foi provido por decisão monocrática com base na jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual não há qualquer ilegalidade no provimento jurisdicional. O fato de o reclamante passar a laborar para outra empresa após 5 meses da rescisão contratual não altera a conclusão externada, pois o provimento do recurso de revista decorreu da ausência de provas, pela reclamada, do cumprimento dos percentuais previstos no caput e incisos artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Não obstante, na execução do julgado tais circunstâncias poderão ser consideradas pelo juízo natural da causa, como entender de direito. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Quota-Preenchimento