Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283, STF E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 283, STF e 7, STJ e na deficiência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, com aplicação do §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou o tráfico privilegiado, majorou a pena-base com fundamento na quantidade de droga (30,2kg de maconha) e fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e 33, §2º, do Código Penal, sustentando bis in idem na dosimetria, aplicabilidade do tráfico privilegiado, atenuantes e regime inicial mais brando. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que apontou os óbices das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ e deficiência de fundamentação.
4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, reiterando a inexistência de revaloração probatória e a correção dos ataques aos fundamentos. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a impossibilidade de suprir a deficiência de dialeticidade em sede de agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ e à deficiência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O juízo de admissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
8. No agravo em recurso especial, a defesa não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices específicos apontados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e sem particularizar o afastamento dos fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido.
9. A revisão dos pontos relativos ao mérito, como bis in idem na dosimetria, reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial mais brando, demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e a impossibilidade de rediscussão de matéria fática na via eleita justificam a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revisão de pontos que demandam reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.079/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025.
Tese
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revisão de pontos que demandam reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.