STJEDcl no AgRg no AREsp 2.901.575
Sustentação oral: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sustentação oral
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alegou vícios na intimação dos patronos, apontando omissões e contradições relacionadas à ausência de oportunidade para sustentar oralmente o agravo regimental.
3. Pleiteou o acolhimento dos embargos para esclarecimento das alegadas contradições e omissões, com determinação de novo julgamento que possibilitasse a realização de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado, relacionados à ausência de intimação para sustentação oral e à rejeição do agravo regimental por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo admissíveis como recurso de revisão.
6. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo fundamentado adequadamente a rejeição do agravo regimental por ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
7. O julgamento de agravo regimental na esfera criminal independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do RISTJ.
8. Sustentação oral em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela Lei nº 14.365/2022 e pelo art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
3. Sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258; Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017, DJ-e 18.12.2017.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
3. Sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela legislação aplicável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.