STJAgRg no AREsp 3.228.500
Atenuante do art. 65, III, "c", do código penal: necessidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atenuante do art. 65, III, "c", do código penal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DO ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal, afirmando que a matéria estaria prequestionada na origem, afastando a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. A Corte de origem afastou a atenuante por ausência de comprovação de injusta provocação e de violenta emoção apta a incidir na dosimetria, bem como por desproporcionalidade da reação. Na decisão monocrática, concluiu-se pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e pela ausência de prequestionamento da tese relativa ao "tempo psicológico" da emoção, sem indicação de violação ao art. 619 do CPP, atraindo a Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reconhecer a atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente da tese de que "a emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico", à luz do art. 619 do CPP e da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal pressupõe premissas fáticas quanto à injusta provocação e à atuação sob violenta emoção. A revisão dessas premissas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. As razões do agravo regimental não apontam trecho do acórdão recorrido que, a partir de fatos incontroversos, permitam concluir pelo agir sob violenta emoção, o que reforça o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não há prequestionamento da tese sobre o "tempo psicológico" da emoção, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria na perspectiva apresentada, incidindo a Súmula 211/STJ.
9. O prequestionamento ficto é inaplicável quando o recurso especial não indica violação ao art. 619 do CPP, necessária para autorizar o exame da omissão e, se constatada, o enfrentamento do tema (art. 1.025 do CPC por analogia), conforme a orientação desta Corte.
10. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para apreciação em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É vedado o revolvimento fático-probatório, na via especial, para reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige que o recurso especial alegue violação ao art. 619 do CPP; ausente tal indicação, incide a Súmula 211/STJ. 3. Matérias de ordem pública também demandam prévio prequestionamento para apreciação em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "c"; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.816.197/PR, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.751.292/SE, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024
Tese
1. É vedado o revolvimento fático-probatório, na via especial, para reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige que o recurso especial alegue violação ao art. 619 do CPP; ausente tal indicação, incide a Súmula 211/STJ. 3. Matérias de ordem pública também demandam prévio prequestionamento para apreciação em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "c"; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.