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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.949.123

Pronúncia: homicídio qualificado e furto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo homicídio tentado e furto.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas para o delito de furto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos em juízo.

4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.

5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.

III. Razões de decidir

6. A sentença de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.

8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 419.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

"1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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