STJEDcl no AgRg no HC 1.024.881
Suposta omissão: alegação de litispendência e reiteração de pedido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suposta omissão
- Alegação de litispendência e reiteração de pedido
- Não ocorrência
- Atos coatores distintos
- Novo título judicial
- Renovação do interesse de agir
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS COATORES DISTINTOS. APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RENOVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão do mérito ou para veicular mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. Não há falar em litispendência ou mera reiteração de habeas corpus quando o novo writ é impetrado contra ato coator distinto e superveniente. Embora as partes e o contexto fático possam ser os mesmos, o julgamento de Revisão Criminal constitui novo título judicial, autônomo em relação ao acórdão da Apelação Criminal atacado no mandamus anterior.
3. A superveniência de acórdão em Revisão Criminal, mantendo a condenação lastreada em provas ilícitas, renova a coação ilegal e o interesse de agir da defesa, legitimando a impetração de novo remédio constitucional para o enfrentamento específico desse novo ato decisório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.