STJAgRg no REsp 2.250.062
Crime de incêndio: ausência de laudo pericial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de incêndio
- Ausência de laudo pericial
- Materialidade comprovada por outros meios de prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega violação aos arts. 158, 167 e 173 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade delitiva do crime de incêndio em razão da falta de laudo pericial em crime que deixa vestígios, imputando tal ausência à inércia estatal, e requer o conhecimento do recurso especial.
3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela presença da materialidade delitiva do crime de incêndio com base em prova testemunhal, documental e confissão extrajudicial, admitindo, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios em virtude do desaparecimento dos vestígios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de laudo pericial em crime de incêndio que deixa vestígios, seria possível reconhecer a nulidade da condenação por ausência de materialidade delitiva, bem como se o exame dessa tese, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal, documental e na confissão extrajudicial, concluiu pela configuração do crime previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, reconhecendo a existência de situação de perigo decorrente do incêndio em casa habitada e a efetiva prática da conduta pelo réu.
6. Ficou consignado que os danos causados pelo incêndio foram reparados na mesma semana em que os fatos ocorreram, ocasionando o desaparecimento dos vestígios, circunstância que justifica, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios de prova, em consonância com os arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal.
7. A ausência de laudo pericial, na espécie, não afasta a materialidade delitiva, pois o acórdão recorrido destacou declarações da vítima, a confissão do réu na fase policial e elementos documentais que evidenciam o incêndio e os subsequentes reparos realizados no imóvel.
8. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de materialidade e autoria do crime de incêndio exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.