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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.493.296

Crimes contra a honra

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices da ausência de prequestionamento e da da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento implícito das teses recursais e se é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A Corte local não se manifestou sobre as teses de que o réu concorreu para a prática dos delitos e que a imunidade do advogado, por ser circunstância de caráter pessoal, não se comunica aos demais autores e partícipes do crime. Assim, escorreito o não conhecimento do recurso especial no ponto diante da ausência de prequestionamento das questões.

4. Incidentes, assim, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 ("[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal - STF.

5. Não há de se falar em prequestionamento implícito da matéria, porquanto a ora agravante não opôs embargos de declaração na origem para sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão e tampouco apontou, nas razões do seu apelo nobre, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.

6. A análise das teses de que o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que restou demonstrado nos autos o animus caluniandi e animus injuriandi exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; CP, art. 30; CP, art. 138; CP, art. 140; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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