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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.090

Prisão preventiva: redesignação de audiência de instrução

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o início da instrução probatória, permanecendo o paciente preso preventivamente desde 13 de março de 2025.

2. O agravante sustenta que a audiência de instrução, inicialmente designada para 10 de março de 2026, foi reagendada para 30 de junho de 2026, por necessidade de readequação de pauta pelo juízo criminal, em razão de férias de membro da Defensoria Pública, o que prolongaria indevidamente a custódia cautelar, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

3. O despacho que redesignou a instrução probatória foi proferido em 4 de março de 2026, quando o recurso em habeas corpus já tramitava no Superior Tribunal de Justiça, sem que o Tribunal de origem tivesse se manifestado sobre a alegação de excesso de prazo fundada nesse novo ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em agravo regimental no recurso em habeas corpus, alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva decorrente de redesignação de audiência de instrução, quando tal matéria ainda não foi submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte reconhece que o despacho de 4 de março de 2026, que redesignou a instrução para 30 de junho de 2026, é superveniente ao recurso em habeas corpus e ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto da alegação de excesso de prazo por esta instância extraordinária.

6. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o enfrentamento originário das questões, inclusive quanto a eventuais nulidades e alegações de constrangimento ilegal, compete às instâncias ordinárias, sendo imprescindível o prévio exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do sistema recursal.

7. Diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o excesso de prazo vinculado à redesignação da audiência, a apreciação do pedido de relaxamento da prisão ou de substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inviável nesta sede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Não conhecido o agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar, em sede de habeas corpus ou agravo regimental, alegação de excesso de prazo da prisão preventiva fundada em ato superveniente ainda não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, DJe 25/5/2017.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar, em sede de habeas corpus ou agravo regimental, alegação de excesso de prazo da prisão preventiva fundada em ato superveniente ainda não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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