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Jurisprudências

TSTAIRR 0010965-62.2018.5.15.0099

Deserção do recurso ordinário: apólice de seguro-garantia judicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que não foi concedido prazo à Reclamada para regularização da documentação relativa ao seguro garantia em substituição ao depósito recursal do recurso ordinário, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020. 2. Com o advento do CPC de 2015, ganhou relevância e prestígio a nota cooperativa do processo (CPC, art. 6º), da qual decorrem deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, competindo ao magistrado ordenar todas as medidas de saneamento e ordenação do processo em primeiro (arts. 15, 321 e 357, todos do CPC c/c o art. 769 da CLT) ou segundo graus de jurisdição (art. 932, par. único, do CPC), de modo a permitir a edição de julgamentos de mérito justos e em tempo razoável (CPC, art. 4º). Nesse sentido, a apresentação de documento comprobatório do preparo com vício de ordem formal impõe a adoção de diligência de saneamento, sob pena de ofensa ao devido processo legal e afronta à ampla defesa, na forma dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT c/c o art. 10 da IN/TST 39/2016). 3. No caso presente, os vícios detectados na apólice do seguro-garantia são plenamente sanáveis, segundo expressamente prevê o art. 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto em face do óbice da deserção, sem antes conceder à parte prazo para que sanasse o vício ou complementasse a documentação exigível, incorreu em ofensa ao art. 899, §11, da CLT. Prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ANÁLISE PREJUDICADA. Em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada, quanto ao afastamento da deserção do seu recurso ordinário, com a determinação do retorno dos autos ao TRT para proferir nova decisão, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 899, §11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que, antes de reputar deserto o recurso ordinário, intime a Reclamada para, no prazo de cinco dias, sanar eventual irregularidade ainda pendente no seguro-garantia, prosseguindo no exame como entender de direito; e II ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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