STJAgRg no RHC 224.312
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da falta de contemporaneidade dos fatos que a justificam; (ii) violação ao art. 312, §2º, do CPP; (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (iv) decurso de aproximadamente dez anos desde os fatos, sem notícia de reiteração delitiva; e (v) condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade e localização na mesma comarca).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, conforme exigido pelo art. 312, §2º, do CPP; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e contemporâneos, como a fuga do distrito da culpa por longo período, a gravidade concreta dos delitos praticados com violência e grave ameaça, as ameaças diretas proferidas contra as vítimas e o modus operandi violento que evidencia elevada periculosidade social.
5. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do CPP não se limita à proximidade temporal entre o delito e a decretação da prisão, mas à atualidade das circunstâncias que fundamentam a necessidade da custódia cautelar.
6. A evasão processual por aproximadamente uma década, as ameaças documentadas às vítimas e a gravidade excepcional dos delitos praticados com extrema violência configuram elementos concretos e atuais que justificam a prisão preventiva.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a natureza extremamente violenta dos delitos, as ameaças diretas às vítimas, a longa evasão processual e o elevado grau de periculosidade do agravante.
8. O precedente invocado pelo agravante (RHC 193.561/MG) trata de situação fática diversa, não sendo aplicável ao caso concreto, que apresenta fundamentação baseada em elementos concretos e específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade das circunstâncias que fundamentam a necessidade da custódia cautelar, não se limitando à proximidade temporal entre o delito e a decretação da prisão. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e atuais que evidenciem o periculum libertatis, como a evasão processual prolongada, ameaças diretas às vítimas e a gravidade excepcional dos delitos praticados. 3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal quando as circunstâncias do caso concreto indicam elevada periculosidade do agente e risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §2º; 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/03/2023.
Tese
1. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade das circunstâncias que fundamentam a necessidade da custódia cautelar, não se limitando à proximidade temporal entre o delito e a decretação da prisão. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e atuais que evidenciem o periculum libertatis, como a evasão processual prolongada, ameaças diretas às vítimas e a gravidade excepcional dos delitos praticados. 3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal quando as circunstâncias do caso concreto indicam elevada periculosidade do agente e risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.