STJAgRg no HC 1.008.195
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para a sua manutenção estão presentes.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da reincidência do agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela periculosidade do agente e pelo risco de reiteração delitiva.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reincidência do acusado. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, § 2º; 315; 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reincidência do acusado. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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