STJAgRg no AREsp 2.894.057
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo homicídio qualificado tentado e tortura majorada, com penas readequadas pelo Tribunal local.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 518, STJ e 283, STF, tendo o agravo em recurso especial não sido conhecido por ausência de impugnação às Súmulas n. 7 e 518, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sem demandar reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
6. A repetição dos fundamentos já utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ.
7. A ausência de prejuízo ao agravante foi constatada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento de nulidade do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 474, §3º, 593, inciso III, alínea "d"; CP, arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, 14, inciso II, 59, 61, 29, §1º, 148, caput, segunda parte, e § 2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, inciso III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.