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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.273.981

Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado tentado
  • Dosimetria
  • Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
  • Soberania dos veredictos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que exasperou a pena-base do crime de homicídio qualificado tentado (arts. 121, § 2º, I, e 14, II, do CP), fixando a reprimenda definitiva em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

2. O agravante postula a reconsideração para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e dar provimento ao recurso especial, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, e o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; subsidiariamente, requer submissão do agravo ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, no caso, é juridicamente possível revisar, em recurso especial, a pena-base fixada com fundamento no art. 59 do CP, afastando as vetoriais negativas de culpabilidade e motivos; (ii) saber se a avaliação desfavorável dos motivos do crime viola a soberania dos veredictos diante da rejeição da qualificadora do motivo torpe pelo Conselho de Sentença; (iii) saber se houve bis in idem na utilização de fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais; e (iv) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação da pena-base nos termos do art. 59 do CP insere-se na discricionariedade regrada do julgador, exigindo motivação concreta e proporcionalidade, e somente comporta correção em sede excepcional quando identificada flagrante ilegalidade.

5. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos específicos do caso, com destaque para a acentuada reprovabilidade da conduta, a desproporção entre o dissenso banal e a reação violenta com emprego de arma branca, e as consequências gravosas suportadas pela vítima, o que configura motivação idônea e não inerente ao tipo penal.

6. A negativação da culpabilidade apoiou-se na intensidade e no modo de execução do delito, com risco concreto e potencial letalidade, aspectos que excedem as elementares do tipo e legitimam a maior censura do agir.

7. A avaliação desfavorável dos motivos do crime não afronta a soberania dos veredictos, pois decorre de fundamentos autônomos, vinculados à desproporção da reação e ao desvalor 'ético-jurídico da motivação, sem reintrodução da qualificadora rejeitada.

8. Não se verifica bis in idem, porque a censura às circunstâncias judiciais não reproduziu fatos qualificantes, nem se limitou a elementos genéricos, mas considerou dados objetivos e distintos da estrutura típica.

9. A pretensão de substituição do juízo valorativo concreto das instâncias ordinárias demanda reexame fático-probatório e revisão do juízo de proporcionalidade, providências incompatíveis com o âmbito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

10. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a proporcionalidade da pena-base acima do mínimo legal e a fração de redução pela tentativa delineada pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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