STJAgInt no REsp 2.246.873
Competência: revisão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Competência
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. SFH. COMPETÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À NATUREZA DAS APÓLICES (SE DO RAMO PÚBLICO OU DO RAMO PRIVADO), EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 1º DA LEI 12.409/2011 E 3º DA LEI 13.000/2014 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O colegiado de origem, a partir da tese firmada no RE 827.996/PR, debruçou-se sobre os fatos e as provas da causa, a fim de averiguar a natureza da apólice securitária em debate, a efetiva vinculação ao FCVS e o momento processual da demanda, tornando inviável o afastamento dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
2. A Corte local não examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 1º da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014, tidos como malferidos pelo reclamo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em análise.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.