STJQO na CauInomCrim 111
Cautelar inominada criminal: desembargador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cautelar inominada criminal
- Desembargador
- Suspensão do exercício da função pública
- Medida deferida pelo prazo de um ano
- Avocação dos autos pelo supremo tribunal federal
- Posterior restituição ao superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DESEMBARGADOR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MEDIDA DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. AVOCAÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR RESTITUIÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO AINDA NÃO CONCLUÍDA. PERÍCIAS E ANÁLISES DE DADOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA CAUTELAR. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO POR MAIS UM ANO.
I. CASO EM EXAME Cautelar inominada criminal vinculada aos Inquéritos n. 1.600/DF e 1.668/DF, instaurados para apurar, respectivamente, possível prática de corrupção passiva atribuída a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a existência de organização criminosa constituída, em tese, no âmbito do Poder Judiciário estadual para a negociação de decisões judiciais, com possível prática de corrupção e lavagem de capitais. Em decisão de 21/8/2024, foi determinado, pelo prazo de um ano, o afastamento cautelar do Desembargador H. de B. M. N. do exercício da função pública, além de outras medidas destinadas a impedir sua utilização da estrutura do Tribunal em prejuízo da investigação. Posteriormente, os procedimentos relacionados à denominada Operação Maximus foram avocados pelo Supremo Tribunal Federal para exame da possível participação de autoridade submetida à sua competência originária e de eventual conexão probatória com investigação ali em curso. Afastada, naquele momento, a existência de correlação apta a justificar a permanência da competência da Suprema Corte, os autos foram restituídos ao Superior Tribunal de Justiça para análise e prosseguimento, inclusive quanto aos pedidos e manifestações pendentes. Após o retorno dos autos, o Ministério Público Federal informou que as diligências investigativas ainda não foram concluídas, que nem todo o material arrecadado foi integralmente analisado e que permanecem pendentes perícias, relatórios de análise e informações de polícia judiciária indispensáveis à formação da opinio delicti.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo inicialmente fixado, do estágio atual da investigação e do período em que os autos permaneceram sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, subsistem os pressupostos de necessidade e adequação que justificam a prorrogação da suspensão do exercício da função pública do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do exercício de função pública prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal constitui medida cautelar destinada a impedir a utilização das prerrogativas funcionais para a prática de infrações penais ou em prejuízo da persecução criminal, devendo sua imposição e manutenção observar os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do mesmo diploma e, em se tratando de magistrado, o disposto no art. 29 da Lei Complementar n. 35/1979. O afastamento inicialmente determinado apoiou-se em elementos concretos que indicavam possível atuação do magistrado em organização criminosa estruturada no âmbito do Poder Judiciário estadual, com práticas diretamente relacionadas ao exercício da função jurisdicional e risco de reiteração delitiva e de interferência na investigação. Os fundamentos da medida não foram infirmados por elemento superveniente. A investigação permanece aberta e ainda depende da conclusão e análise de diligências relevantes, inclusive de material apreendido e de dados tecnológicos e telemáticos. O prolongamento das investigações deve ser examinado, ainda, à luz da avocação dos autos pelo Supremo Tribunal Federal. Durante o período em que ali tramitaram, a atividade investigativa esteve prioritariamente direcionada à verificação da possível participação de autoridade com foro naquela Corte e da eventual conexão com investigação distinta, permanecendo pendentes diligências relacionadas ao objeto originário da apuração, envolvendo integrantes do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. A posterior restituição dos autos ao Superior Tribunal de Justiça decorreu da ausência, naquele momento, de elementos concretos que justificassem a permanência da competência do Supremo Tribunal Federal, e não de conclusão acerca da inexistência dos fatos investigados ou da ausência de participação do magistrado. O relatório parcial da Polícia Federal igualmente não encerrou a investigação nem produziu conclusão negativa acerca das hipóteses criminais em apuração. Ao contrário, consignou-se que nem todos os materiais arrecadados haviam sido integralmente analisados, inclusive dados telemáticos e outros suportes digitais. O Ministério Público Federal registrou, expressamente, ser ainda impossível a formação da opinio delicti diante da ausência de conclusão das perícias e da necessidade de posterior análise de seus resultados, ressaltando que laudos periciais e relatórios de análise ainda deverão ser incorporados aos autos. Nessas circunstâncias, o simples transcurso do prazo inicialmente estabelecido não implica, por si só, perda da atualidade ou da necessidade da cautelar. A contemporaneidade da medida deve ser aferida à luz da persistência do risco que ela busca neutralizar, e não pela mera proximidade cronológica entre a decisão e os fatos investigados. Quando a própria função pública constitui instrumento potencial para a reiteração das condutas ou para interferência na apuração, a permanência do vínculo funcional, somada à subsistência dos elementos que fundamentaram a decisão originária, conserva relevância para o juízo cautelar. No caso, não sobreveio conclusão investigativa capaz de afastar os indícios anteriormente reconhecidos nem elemento concreto que demonstre alteração substancial do quadro que ensejou a medida. Ao contrário, a investigação permanece inconclusa; ainda são necessárias análises de material já arrecadado; o Ministério Público Federal declara não dispor, neste momento, de elementos suficientes para formação da opinio delicti; e parcela relevante do tempo decorrido corresponde ao período em que os autos permaneceram no Supremo Tribunal Federal para solução de questão de competência e eventual conexão probatória. A suspensão do exercício da magistratura constitui providência excepcional e de elevada gravidade, razão pela qual não pode ser mantida por tempo indeterminado nem fundada apenas na natureza abstrata das infrações investigadas. Na hipótese, contudo, a prorrogação por período certo mostra-se proporcional. Os elementos que justificaram a medida originária permanecem sem desconstituição, a investigação segue efetivamente em andamento e estão identificadas diligências concretas ainda pendentes, circunstâncias que afastam a possibilidade de caracterizar a medida como antecipação de sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE Prorrogação, pelo prazo de um ano, da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta ao Desembargador H. de B. M. N.
Tese de julgamento: "É cabível a prorrogação da suspensão cautelar do exercício da função pública de magistrado quando permanecem presentes os fundamentos concretos que determinaram sua imposição e a investigação criminal ainda não foi concluída, especialmente quando parcela relevante do período transcorrido decorreu da avocação dos autos por tribunal superior para definição de competência e apuração de eventual conexão probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, e 319, VI; LC n. 35/1979, art. 29.
Tese
"É cabível a prorrogação da suspensão cautelar do exercício da função pública de magistrado quando permanecem presentes os fundamentos concretos que determinaram sua imposição e a investigação criminal ainda não foi concluída, especialmente quando parcela relevante do período transcorrido decorreu da avocação dos autos por tribunal superior para definição de competência e apuração de eventual conexão probatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer da questão de ordem para prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente deliberação, a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta a H. de B. M. N., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consoante arts. 282, I e II, e 319, VI, do Código de Processo Penal e do art. 29 da Lei Complementar n. 35/1, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.