STJAgRg no HC 1.093.664
Tráfico de drogas: circunstâncias fáticas indicativas de mercancia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Circunstâncias fáticas indicativas de mercancia
- Impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito, logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
3. A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.