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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.664

Tráfico de drogas: circunstâncias fáticas indicativas de mercancia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Circunstâncias fáticas indicativas de mercancia
  • Impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

2. A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito, logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

3. A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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