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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.073

Reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido já indeferido liminarmente em habeas corpus anterior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões do recurso não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem infirmar o fundamento utilizado na decisão agravada, que apontou a reiteração de pedido já indeferido em writ anterior.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Código Penal, art. 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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