STJAgInt nos EDcl na AR 6.273
Sociedade educacional: exclusão de sócio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade educacional
- Exclusão de sócio
- Justo motivo
- Erro de fato
- Violação manifesta de norma jurídica
- Revaloração jurídica dos fatos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ART. 57 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão da Quarta Turma do STJ proferido no REsp n. 1.280.051/MG, sob alegação de erro de fato decorrente da indevida redução do conjunto probatório e de violação ao art. 57 do Código Civil na apreciação da justa causa para exclusão de associados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao realizar a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se houve violação manifesta ao art. 57 do Código Civil pela utilização de parâmetros relativos à justa causa para exclusão de integrante de sociedade; e (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória é medida excepcional, insuscetível de utilização como sucedâneo recursal destinado à revisão de interpretação jurídica ou à correção de eventual injustiça do julgado. Precedente: AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024.
4. O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC somente se configura quando o pronunciamento rescindendo admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que a circunstância não tenha constituído ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. Precedentes: AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022; AR n. 5.839/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 13/5/2024.
5. Não há erro de fato quando o acórdão rescindendo, sem revolver o conjunto probatório, promove a revaloração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo incabível utilizar a ação rescisória para rediscutir a incidência da Súmula n. 7 do STJ ou revisar o conteúdo fático-probatório do processo originário.
6. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica exige ofensa frontal e direta ao dispositivo invocado, mediante aplicação inadequada ou afastamento indevido da norma jurídica pertinente, não se prestando à revisão de interpretação juridicamente razoável adotada no julgamento rescindendo. Precedentes: AR n. 5.171/PR, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 27/6/2022; AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.
7. Inexiste violação manifesta ao art. 57 do Código Civil quando o acórdão rescindendo examina a justa causa à luz da jurisprudência do STJ e conclui que medida extrema de exclusão pressupõe demonstração de conduta grave e efetivamente prejudicial à consecução dos fins da entidade, não bastando mera divergência entre seus integrantes. A noção de falta grave pressupõe comportamento contrário aos deveres inerentes à relação associativa ou societária e apto a comprometer seus objetivos. Precedente: REsp n. 2.142.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.