TSTAg-AIRR 0000608-17.2024.5.07.0008
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Servidor público celetista
- Redução de jornada
- Genitora portadora de doença de alzheimer
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA. GENITORA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, observa-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, pois os trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista são estranhos aos autos. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática, permanece inviável o processamento do recurso de revista. Mantém-se, assim, prejudicado o exame da transcendência, nos termos já definidos na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho