STJAgRg no AREsp 2.930.366
Reconhecimento fotográfico: conjunto probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Conjunto probatório
- Suficiência de provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Conjunto probatório. Suficiência de provas. súmula 7, stj. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelo crime de tentativa de latrocínio.
2. A parte agravante sustenta que a condenação foi fundamentada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, posteriormente fragilizado em juízo pela própria vítima, a qual declarou não ter certeza do reconhecimento realizado. Argumenta que os demais elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e imagens de câmeras de segurança, são insuficientes e inconclusivos para comprovar a autoria delitiva.
3. Alega violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e busca a revaloração jurídica do conjunto probatório, com o afastamento da Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
5. A questão também envolve estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para a condenação.
III. Razões de decidir
6. O acórdão de origem consignou que o reconhecimento fotográfico foi realizado em observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, e não constituiu prova isolada, estando corroborado por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a saber: depoimentos da vítima, testemunhas presenciais, policiais, bem como imagens de câmeras de segurança que registraram a perseguição e a captura do réu.
7. A jurisprudência do STJ não admite condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial, admitindo, contudo, a utilização desses dados quando confirmados por outras provas judiciais, como ocorreu no caso.
8. A pretensão de absolvição por fragilidade probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas pelas instâncias superiores.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório harmônico, submetido ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que inclua elementos colhidos na fase inquisitorial.
2. A análise da suficiência probatória, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, HC 408.756/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 734.611/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.
Tese
1. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório harmônico, submetido ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que inclua elementos colhidos na fase inquisitorial.
2. A análise da suficiência probatória, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.