STJAgRg no AREsp 3.156.296
Princípio da dialeticidade recursal: óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Reexame de provas e art. 156 do CPP. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Na origem, ação penal em que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça reduzido a reprimenda para 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direito, mantendo a condenação.
3. O recurso especial defensivo teve seguimento negado pelo Tribunal de origem, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. O subsequente agravo em recurso especial limitou-se a reiterar as teses de mérito, sem enfrentamento analítico dos fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual a Presidência do STJ aplicou a Súmula 182/STJ. No agravo regimental, a agravante sustenta, genericamente, ter impugnado os fundamentos e insiste na fragilidade probatória e em suposta violação ao art. 156 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para acolher pretensão absolutória fundada em alegada fragilidade probatória e em suposta inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. Afirma-se a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o ônus de impugnar de forma analítica e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário, sem capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos - inclusive o da incidência da Súmula 83/STJ - impede o processamento do agravo em recurso especial.
8. Constata-se que a agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que teria combatido os óbices e a reiterar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Assenta-se que a mera repetição das razões do recurso especial ou a insistência em argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão agravada, conforme a disciplina do art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.
10. Registra-se que o Tribunal de origem formou o decreto condenatório com base em robusto conjunto probatório, valorizando a palavra da vítima e elementos materiais, como o comprovante de transferência via Pix para conta vinculada à recorrente, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
11. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CPP e à suposta inversão do ônus da prova, conclui-se que a pretensão recursal visa, em verdade, a rediscutir a suficiência do acervo probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacificada do STJ segundo a qual, embora caiba à acusação provar a imputação, incumbe à defesa demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de punir, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
12. Enfatiza-se que a revisão da condenação em sede extraordinária é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas nos autos, especialmente diante da coerência do acervo probatório e da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.