STJAgRg no HC 1.042.086
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e embriaguez ao volante, com fundamento na gravidade concreta do delito, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
2. O agravante foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, atropelando e matando uma senhora de 65 anos. A prisão preventiva foi mantida com base no modus operandi, periculosidade do agente e histórico de procedimentos penais relacionados a embriaguez e descumprimento de condições judiciais.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito, a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, o modus operandi do crime e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o histórico de descumprimento de condições judiciais pelo agravante.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CTB, art. 306.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/12/2024; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a reforma da decisão agravada, quando esta está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.