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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 284-31.2023.5.08.0009

Execução: cruz vermelha

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cruz vermelha
  • Responsabilidade solidária entre órgão central e filiais
  • Indeferimento do pedido da executada de suspensão do feito
  • Não enquadramento no tema 1232 do STF
  • Desbloqueio de valores em conta corrente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CRUZ VERMELHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ÓRGÃO CENTRAL E FILIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO ENQUADRAMENTO NO TEMA 1232 DO STF. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada com fundamento na ausência de demonstração da alegada ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a imediata renovação da ordem de penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da entidade Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado do Paraná, uma vez que ficou evidenciado nos autos que não se trata de terceira desvinculada da execução, mas de autêntica devedora. A Corte a quo consignou que as executadas fazem parte do mesmo organismo, visto que "a simples existência de CNPJ's distintos para cada uma das unidades descentralizadas, denominadas "filiais", não demonstra, por si só, a alegada independência ou autonomia, tanto financeira quanto administrativa, sendo mera descentralização em âmbito organizacional, tratando-se, o conceito de filiais aqui existente, de ficção jurídica, diante da evidenciada unidade e indissolubilidade da Cruz Vermelha Brasileira". Concluiu que "não se está diante, portanto, de inclusão de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, mas de direcionamento da execução contra própria devedora principal, que, além de ter integrado a lide desde sua origem (fase de conhecimento), foi devidamente citada, nos autos do processo principal, para pagar ou garantir a execução, em observância, inclusive, ao disposto no artigo 880 e seguintes da CLT". Nesse contexto, verifica-se que a inclusão da reclamada no polo passivo da demanda em fase executiva pautou-se no reconhecimento da formação de um organismo único e indivisível, em que órgão central e filiais integram a pessoa jurídica denominada Cruz Vermelha Brasileira. Conforme se observa do acórdão regional, a hipótese dos autos não envolve a existência de grupo econômico, mas de uma associação civil de direito privado, atuante em todo território brasileiro, com organização federativa composta por um órgão central, filias estaduais e filiais municipais, cuja comunhão financeira revela que o labor realizado pelo empregado beneficiava, direita ou indiretamente, toda a organização federativa da Cruz Vermelha Brasileira. Dessa forma, a atribuição da responsabilidade solidária à ora agravante levou em consideração as provas documentais existentes nos autos, mormente o Estatuto da Cruz Vermelha, aprovado pelo Decreto nº 8.885/2016, que impôs, expressamente, a subordinação de cada filial e do órgão central à organização federativa. Portanto, ao revés da argumentação recursal, não ficou demonstrada ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. É indispensável para a concessão do pedido de tutela de urgência a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos do art. 300, caput , do CPC. Considerando que, no caso, a requerente sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo interno contra a decisão unipessoal que negara provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional em que se reconheceu sua responsabilidade solidária ao pagamento das verbas trabalhistas, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Pedido indeferido .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de tutela de urgência requerido. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Juntará voto vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Transcendência

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