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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.275.082

Plano de saúde: cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual apontou a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.

3. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica dos óbices opostos (Súmula n. 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica, diante do art. 1.021, § 1º, do CPC e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), o que atrai o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa; o enfrentamento dos fundamentos deve ocorrer nas razões do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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