TSTRR 21290-35.2019.5.04.0401
Intervalo intrajornada: pagamento integral do período suprimido
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Intervalo intrajornada
- Pagamento integral do período suprimido
- Alteração legislativa imposta pela lei nº 13.467/2017
- Contrato firmado antes e em curso após sua vigência
- Prestações de trato sucessivo
- Observância das regras de direito intertemporal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. A Súmula 437, I, do TST, dispõe que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT , a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. III. Em observância às disposições do art. 6º, caput da LINDB e do art. 912 da CLT, que consagram o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência, quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. IV. No caso do autos, o Tribunal de origem, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condenou a parte reclamada ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a partir de 11/11/2017 o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, observada a natureza indenizatória da parcela.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Intervalo Intrajornada