STJEDcl no AgRg no AREsp 2.596.138
Inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto e manteve decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre.
2. Os embargantes alegam omissões no acórdão embargado, sustentando que a defesa teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial, além de apontarem contradição e ausência de apreciação das teses apresentadas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP.
5. No caso, não houve omissão, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é aquela que ocorre nos próprios termos da decisão embargada, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados são coerentes e harmônicos.
7. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial impede o conhecimento do recurso.
3. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para prequestionamento de matéria constitucional.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.953/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.08.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial impede o conhecimento do recurso.
3. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para prequestionamento de matéria constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.