STJAgRg no REsp 2.231.470
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Dupla vulnerabilidade (menoridade e deficiência intelectual)
- Valoração negativa da culpabilidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VULNERABILIDADE (MENORIDADE E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL). VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo condenado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável, redimensionando a reprimenda definitiva para 14 anos de reclusão.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça estadual negara provimento ao apelo ministerial, por entender que a vulnerabilidade da vítima seria inerente ao tipo penal, afastando a valoração negativa da culpabilidade.
3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido, ao reconhecer que a condição da vítima - menor de 14 anos e portadora de deficiência intelectual (dupla vulnerabilidade) - excede a normalidade do tipo e justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de que a deficiência e a vulnerabilidade da vítima já integram o tipo penal de estupro de vulnerável e que sua valoração na primeira fase caracterizaria bis in idem, requerendo a reforma integral da decisão monocrática e a negativa de provimento ao recurso especial ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável, mediante valoração negativa da culpabilidade, em razão de dupla vulnerabilidade da vítima (menoridade e deficiência intelectual), conhecida e explorada pelo agente em contexto de relação de confiança, sem violação à vedação ao bis in idem; e (ii) saber se o agravo regimental que se limita a reiterar teses já deduzidas em apelação e em contrarrazões, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à dupla vulnerabilidade, atende ao requisito de impugnação específica exigido pela jurisprudência consolidada na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, quase integralmente, argumentos já expendidos em alegações finais e em apelação, o que configura afronta ao entendimento consolidado na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.
6. Reconheceu-se que a decisão monocrática distinguiu a vulnerabilidade genérica inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável da situação de "dupla vulnerabilidade" presente no caso concreto, em que a vítima, além de menor de 14 anos, é portadora de deficiência intelectual, circunstância que excede o mínimo exigido pelo tipo penal e representa um plus de reprovabilidade.
7. A culpabilidade do agente foi considerada mais elevada porque, na condição de padrasto e responsável pela vítima, o agravante tinha pleno conhecimento da deficiência intelectual e da menoridade, aproveitando-se da relação de confiança e proximidade familiar para a prática do delito, o que legitima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem.
8. Verificou-se que o agravo regimental não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar o fundamento autônomo relativo à dupla vulnerabilidade e à maior reprovabilidade da conduta, limitando-se a insistir na tese genérica de que toda vulnerabilidade já está abarcada pelo tipo penal, o que não é suficiente para desconstituir a decisão agravada.
9. A decisão monocrática foi considerada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base em casos de estupro de vulnerável quando a condição da vítima evidencia grau de vulnerabilidade superior ao mínimo legal, especialmente quando o agressor se aproveita de deficiência intelectual cumulada com menoridade e relação de confiança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É legítima a exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável, mediante valoração negativa da culpabilidade, quando a vítima se encontra em situação de dupla vulnerabilidade (menoridade e deficiência intelectual), conhecida e explorada pelo agente em contexto de relação de confiança, sem configuração de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É legítima a exasperação da pena-base no crime de estupro de vulnerável, mediante valoração negativa da culpabilidade, quando a vítima se encontra em situação de dupla vulnerabilidade (menoridade e deficiência intelectual), conhecida e explorada pelo agente em contexto de relação de confiança, sem configuração de bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.