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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.285.791

Peculato-desvio: alegada omissão sobre dolo específico, dosimetria (art. 59 do CP) e confissão espontânea parcial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DOLO ESPECÍFICO, DOSIMETRIA (ART. 59 DO CP) E CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão a sanar acerca do elemento subjetivo exigido no peculato-desvio, notadamente a alegação de dolo específico; (ii) saber se a exasperação da pena-base na culpabilidade e nas consequências do crime foi concretamente fundamentada e se é revisável na via eleita; (iii) saber se a confissão espontânea parcial autoriza a redução em fração inferior a 1/6 e se houve motivação suficiente para o quantum aplicado; e (iv) saber se é cabível o conhecimento de segundos embargos de declaração diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; inexistência, no caso, de qualquer desses vícios na decisão embargada.

4. No presente caso, não se verificam os defeitos apontados, uma vez que foi devidamente analisada a ocorrência do crime de peculato-desvio, sendo apontada a necessidade de revolvimento de fatos e provas para acolher as teses defensivas.

5. Na dosimetria da pena, também se não se verifica a omissão ventilada, tendo em vista que o acórdão embargado analisou a pena-base fixada pelas instâncias de origem e a fixação de fração inferior a 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea.

6. A interposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, impondo o não conhecimento dos embargos posteriores.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados e segundos embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer dos segundos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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