STJAgRg no AREsp 2.180.095
Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): acórdão absolutório
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
- Acórdão absolutório
- Pleito ministerial de restabelecimento da condenação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que, em sede de embargos infringentes, absolveu o agravado da imputação de estupro de vulnerável, com base no princípio in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se a reversão de acórdão absolutório, fundamentado na dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo lascivo), prescinde do reexame de provas, configurando mera revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, e se a rejeição de embargos declaratórios pelo Tribunal de origem configurou violação ao art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de restabelecer a condenação, afastando a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de provas seguras quanto ao dolo do agente, demanda, necessariamente, uma nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do réu. Tal procedimento constitui reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
4. A tese de mera revaloração jurídica não se aplica quando a própria premissa fática essencial - a certeza sobre o dolo do agente - foi afastada pelo Tribunal a quo. A análise do elemento anímico é questão eminentemente fática, soberanamente decidida na origem.
5. A rejeição dos embargos de declaração que buscam, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado não configura ofensa ao art. 619 do CPP. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, correta a aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A desconstituição de acórdão absolutório, proferido pelas instâncias ordinárias com base na dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não havendo que se falar em mera revaloração jurídica dos fatos.
Tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A desconstituição de acórdão absolutório, proferido pelas instâncias ordinárias com base na dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não havendo que se falar em mera revaloração jurídica dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.