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Jurisprudências

TSTROT 582-12.2020.5.06.0000

Decadência: não há decadência a ser pronunciada

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E NO RE-958.252. N os termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 10, § 1º, da Lei 9.882/1999, a tese jurídica firmada em precedente de repercussão geral é de aplicação imediata aos processos em curso ou pendentes de julgamento, independentemente do seu trânsito em julgado. Dessa forma, a eventual aplicação dos referidos precedentes ao caso dos autos prescinde do trânsito em julgado, não havendo falar, assim, em suspensão do trâmite processual. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Embora a autora não tenha interposto recurso ordinário no processo principal, a questão relativa à licitude da terceirização foi objeto do recurso ordinário interposto pela CELPE, tomadora dos serviços, tendo a decisão quanto a essa matéria transitado em julgado menos de dois anos antes do ajuizamento da ação rescisória. Não há decadência a ser pronunciada. Incidência do item I da Súmula 100 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ILETIGIMIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA AJUIZAR A AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. A prestadora de serviços foi parte na reclamação trabalhista matriz, circunstância que evidencia a sua legitimidade para ajuizar a ação rescisória, nos termos do inc. I do art. 967 do CPC. Ademais, a decisão rescindenda resultou na nulidade do contrato de trabalho entre prestadora e o reclamante e do contrato de prestação de serviços havido entre as reclamadas, além de ter imposto a condenação solidária da ora autora. Nesse contexto, é patente a legitimidade da Eficaz para o ajuizamento da presente ação rescisória, seja por ter sido parte na reclamação trabalhista matriz, seja por ter suportado as consequências jurídicas e financeiras da decisão rescindenda. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 525, §§ 12 E 15, E 966, INC. V, DO CPC. AFRONTA A NORMA JURÍDICA E A PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. AFRONTA AO § 1º DO ART. 25 DA LEI 8.987/1995 CONSTATADA. CORTE RESCISÓRIO MANTIDO. 1. O acórdão rescindendo manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização de serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, CELPE. 2. Ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante e erga omnis de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Embora o acórdão rescindendo não contenha manifestação sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica em que fundada a declaração de ilicitude da terceirização, não se aplica ao caso a Súmula 298 desta Corte, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE-958.252 foi proferida posteriormente à prolação da decisão rescindenda. Nesse sentido o acórdão desta Subseção no ROT-22471-42.2021.5.04.0000, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/3/2024. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o corte rescisório, em razão de a decisão rescindenda ter incorrido em manifesta afronta ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar o requerimento de sobrestamento do feito e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negar provimento ao recurso ordinário, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.

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