STJAgRg no AREsp 2.914.875
Princípio da colegialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena de um ano de detenção e dez dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A apelação foi desprovida.
3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 236, § 1º, do CPC; 28-A, § 14, e 80 do CPP, sustentando cerceamento de defesa, negativa indevida de acordo de não persecução penal e erro ao não reconhecer conexão entre processos.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, decisão mantida na análise do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
6. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de julgamento colegiado e impossibilidade de sustentar oralmente o recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.
8. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólumes os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
9. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.
10. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que alterem o entendimento jurisprudencial ou realizar cotejo analítico entre os precedentes e o caso concreto, o que não foi feito pelo agravante.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.