STJAgRg no AREsp 3.239.005
Violência doméstica e familiar contra a mulher: crime de ameaça (art. 147 do CP)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Crime de ameaça (art. 147 do CP)
- Natureza formal da ameaça
- Embriaguez voluntária
- Imputabilidade preservada
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). NATUREZA FORMAL DA AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PRESERVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem a compreensão de que "O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, bastando que a promessa de mal injusto e grave chegue ao conhecimento da vítima, sendo prescindível o efetivo temor de concretização do mal" (AgRg no AREsp n. 3.186.183/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
2. Também, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.
3. Ainda, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra da vítima, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode, por si, sustentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 3.089.069/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na narrativa da ofendida colhida em juízo e no relato do policial militar que atendeu à ocorrência, reconheceu o potencial intimidativo da expressão usada pelo réu, pois causou na vítima temor suficiente para levá-la a acionar a polícia.
5. Nesse contexto, a pretensão absolutória por atipicidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.