TSTAg-AIRR 0010247-17.2021.5.03.0092
Responsabilidade solidária: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O art. 1997 do Código Civil brasileiro estabelece que as dívidas do falecido (de cujus) são pagas pelo espólio (herança) antes da partilha. Após a divisão dos bens, os herdeiros respondem pelas dívidas, proporcionalmente à parte que cada um receber, limitando-se estritamente ao valor do quinhão hereditário recebido (intra viris hereditatis), nunca com bens próprios. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário dos familiares do reclamado falecido, para excluí-los da lide, com fundamento na ausência de bens a serem inventariados em nome dos herdeiros. Consta no acórdão regional: “não há prova de que o 1ª reclamado tenha deixado bens a inventariar. Ao contrário, consta na certidão de óbito de fl. 29 que o falecido não deixou bens tampouco testamento”. Diante desse contexto, não há falar em violação de nenhum dispositivo legal ou constitucional, tampouco em divergência jurisprudencial valida e específica ou no preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Conclusão diversa quanto à nulidade do referido procedimento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora