STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.497
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
1. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exclusivamente à correção de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado.
2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, explicitando a incidência do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior.
3. A insurgência da parte embargante, sob o pretexto de omissão, reflete nítido descontentamento com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.