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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.655

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade expressiva de entorpecente
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o Recorrente sustenta ausência de fundamentação da custódia e pleiteia medidas cautelares alternativas.

2. Fato relevante. Flagrante convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, com destaque para a apreensão de aproximadamente 50kg de maconha e petrechos usualmente vinculados à narcotraficância, além da existência de ação penal em curso por condutas previstas nos arts. 303 e 304 do CTB.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a segregação cautelar por gravidade em concreto e risco à ordem pública, reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP; decisão monocrática indeferiu a liminar no writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida e da existência de ação penal em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

5. A questão em discussão consiste em saber se eventuais condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apreensão de aproximadamente 50kg de maconha, em contexto indicativo de atuação em escala relevante, evidencia gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, autorizando a custódia com fundamento no art. 312 do CPP.

7. A existência de ação penal em andamento constitui elemento apto à aferição do periculum libertatis, nos termos do art. 312, IV, do CPP, reforçando a necessidade da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.

8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, à luz da periculosidade evidenciada e dos riscos apontados.

9. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, IV; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; CTB, arts. 303 e 304; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.530/SP, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, HC 572.447/SP, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 577.334/SP, Quinta Turma, DJe 15.06.2020

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, IV; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; CTB, arts. 303 e 304; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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