STJEDcl no AgRg no AREsp 2.908.337
Erro material e omissão: preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro material e omissão
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa sustenta a ocorrência de erro material, alegando que não houve dois agravos regimentais autônomos, mas apenas duplicidade de protocolo da mesma peça recursal, decorrente de lentidão do sistema eletrônico, com diferença de poucos minutos entre os envios. Argumenta que tal circunstância afastaria a preclusão consumativa reconhecida no acórdão.
3. Alega ainda omissão no acórdão embargado quanto à tese de intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público estadual, matéria de ordem pública que deveria ser conhecida de ofício.
4. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar o erro material e suprir a omissão apontada, com o consequente afastamento da preclusão consumativa e o enfrentamento da intempestividade do recurso ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duplicidade de protocolo da mesma peça recursal, decorrente de falha ou lentidão do sistema eletrônico, configura erro material sanável pela via dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgamento.
7. O erro material passível de correção em sede de embargos de declaração é aquele evidente e perceptível de plano, que não demanda exame aprofundado do conjunto probatório ou diligência externa aos autos.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso protocolado por último, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
9. Não há omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público estadual, pois o tema foi expressamente enfrentado na decisão monocrática agravada, que reconheceu erro cartorário na certidão de prazo e aplicou os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva.
10. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão, mas decisão desfavorável à parte, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
11. Os embargos de declaração não se prestam a forçar o ingresso na instância especial de matérias não devidamente prequestionadas ou a criar prequestionamento ficto de temas estranhos ao objeto do acórdão embargado.
12. A alegação de prequestionamento ficto não socorre o embargante, pois os embargos de declaração não se destinam a suprir requisitos de admissibilidade de recursos já interpostos, mas apenas a sanar vícios específicos do julgado embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgamento.
2. O erro material passível de correção em sede de embargos de declaração é aquele evidente e perceptível de plano, que não demanda exame aprofundado do conjunto probatório ou diligência externa aos autos.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso protocolado por último, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
4. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão, mas decisão desfavorável à parte, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração não se prestam a forçar o ingresso na instância especial de matérias não devidamente prequestionadas ou a criar prequestionamento ficto de temas estranhos ao objeto do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.738.006/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 940.135/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12.09.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.342.530/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgamento.
2. O erro material passível de correção em sede de embargos de declaração é aquele evidente e perceptível de plano, que não demanda exame aprofundado do conjunto probatório ou diligência externa aos autos.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso protocolado por último, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
4. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão, mas decisão desfavorável à parte, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração não se prestam a forçar o ingresso na instância especial de matérias não devidamente prequestionadas ou a criar prequestionamento ficto de temas estranhos ao objeto do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.