TSTAg-AIRR 0011426-33.2020.5.15.0109
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Exclusão da cota patronal
- Sucessora
- Impossibilidade
- Opção pelo simples no decorrer do contrato de trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA COTA PATRONAL. SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NO DECORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de isenção da executada da obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador, por ser optante do SIMPLES. 3. O TRT registrou expressamente que as partes mantiveram vínculo empregatício no interregno de 19/1/2011 a 6/1/2020, e as contribuições sociais objeto da condenação são relativas a todo este período. 4. Quanto à isenção da cota patronal, consignou que a contribuição patronal é devida até a adesão da executada ao SIMPLES em 15/10/2018. 5. Nos termos iniciais da Súmula n. 368, V, do TST, "para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços". 6. Logo, considerando o entendimento pacífico desta Corte Superior quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias e ser incontroverso, na hipótese, que o período litigado é anterior à adesão da executada ao SIMPLES, deve ser apurada a cota parte do empregador da Contribuição Social. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pelo exequente em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator