TSTAIRR 0102364-09.2017.5.01.0032
Execução: bem de família
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Ausência de comprovação da destinação residencial do imóvel
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, em processo na fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, não sendo possível o exame de alegação de violação de dispositivos de lei infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou suficientemente comprovado que o imóvel objeto da penhora constitui bem de família, destacando a existência de outro imóvel em nome do executado, a condição de divorciado e a ausência de documentação idônea apta a demonstrar sua efetiva residência no bem constrito. 3. A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, tal como formulada, demanda o reexame dos fatos e das provas que embasaram a decisão do Tribunal Regional, providência vedada em sede extraordinária. Incidência das Súmulas 126 e 266, ambas do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator